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terça-feira, 29 de agosto de 2017

DECISÃO: JUÍZES TERÃO QUE DEVOLVER ADICIONAL DE 40% "PORQUE TINHAM CURSO SUPERIOR"

Parece evidente, ao menos a um primeiro exame, que o Presidente do Tribunal de Justiça não tinha e não tem competência para elaborar ato normativo instituindo ou reinstituindo vantagem pecuniária em favor de toda a Magistratura do Estado, como ocorreu no caso, pois, para isso, seria imprescindível o envio de projeto de lei, pelo Tribunal de Justiça, ao Poder Legislativo estadual, nos termos do art. 96, II, ‘b’, da Constituição Federal. Projeto, ademais, que...



AÇÃO ORIGINÁRIA 506 ACRE RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AUTOR(A/S)(ES) :HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO ADV.(A/S) :VERA ELIZA MULLER ADV.(A/S) :GILSON DA SILVA VIANA REU :ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE REU :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE LIT.PAS.(A/S) :GERCINO JOSÉ DA SILVA FILHO ADV.(A/S) :JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA LIT.PAS.(A/S) :MARIA DAS GRAÇAS NEVES BELUCCI ADV.(A/S) :MARIA DAS GRAÇAS NEVES BELUCCI LIT.PAS.(A/S) :EVA EVANGELISTA ADV.(A/S) :JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA LIT.PAS.(A/S) :CARLOS ALVES CRAVO ADV.(A/S) :LUIZ KLAUBER GONÇALVES DA ROCHA LIT.PAS.(A/S) :JERSEY PACHECO NUNES ADV.(A/S) :MARIA DO SOCORRO LAVOCAT NUNES LIT.PAS.(A/S) :ELIEZER MATTOS SCHERRER ADV.(A/S) :CASSIANO FIGUEIRA MARQUES DE OLIVEIRA 


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JUÍZES DO ACRE RECEBIAM 40% DE ADICIONAL POR TEREM CURSO SUPERIOR. JUÍZES DE SÃO PAULO DIVULGAM NOTA PÚBLICA SOBRE REMUNERAÇÃO


DECISÃO: Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, em desfavor do Estado do Acre, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como dos membros do Poder Judiciário acrianos. O processo foi ajuizado perante esta Corte por tratar-se de vantagem peculiar à magistratura, nos termos do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal. (fls. 8/9) O autor-popular alega, na inicial (fls. 2313-2328), violação à Constituição Federal e à Loman (Lei Complementar 35/79). Declara que a Assembleia Legislativa divulgou no Diário Oficial do Acre, em 3.11.95, a redação final do Projeto de Lei Complementar 01/95, de autoria do Poder Judiciário, que foi aprovado e possibilitou, desse modo, a promulgação do Código de Organização Judiciária e Divisão Judiciárias do Estado do Acre. O Projeto de Lei Complementar, em seu art. 326, dispunha que: "Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem exercendo". Assevera que o Poder Executivo estadual sancionou o referido projeto de lei, mantendo a mesma redação dada ao seu art. 326, de modo análogo ao ocorrido em sua publicação no Diário Oficial do Acre (fls. 286- 299). Aduz, todavia, que, em 8 de abril de 1996, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre fez imprimir o "Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre – Lei Complementar nº 047, de 22 de Novembro de 1995" (fls. 372) dando ao art. 326 nova redação: "Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, inclusive aos Magistrados, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem exercendo". (grifo nosso) Ao acrescentar em sua publicação a expressão "inclusive aos magistrados", o requerente-popular alega que o Tribunal cometeu fraude à referida lei, com a finalidade exclusiva de aumentar a remuneração de todos os seus desembargadores e juízes. Argumenta que a Loman, em seu art. 65, estabelece, em rol taxativo, quais as gratificações que podem ser destinadas aos magistrados, não existindo, entre seus incisos, a gratificação de nível superior. Assevera, ainda, que, mesmo que constasse no rol, tal vantagem somente poderia ser instituída por lei e não por atos da Presidência daquele Tribunal, sob pena de violação aos arts. 48, 61, 96 e 169 da Constituição Federal. Por fim, declara que inexiste possibilidade legal de equiparação e de extensão da gratificação em relação ao membros do Ministério Público, que recebem gratificação semelhante, em razão da vedação contida no art. 37, XIII, da Constituição Federal. Sob essa ótica, requer que, liminarmente, seja suspenso o pagamento da “Gratificação de Nível Superior” a todos os juízes e desembargadores do Estado do Acre. Quanto ao mérito, postula a suspensão definitiva do pagamento dessa gratificação, além da condenação dos beneficiários à devolução das quantias recebidas em relação aos cinco anos anteriores, contados da propositura da ação. O Plenário desta Corte, em questão de ordem, reconheceu a competência do STF para o julgamento da presente ação popular, além de admiti-la tal como proposta. Na mesma assentada, houve o deferimento da liminar, suspendendo-se o pagamento da “Gratificação de Nível Superior ou Universitário” aos magistrados ativos e inativos do Estado do Acre. (fls. 525-573) Os requeridos Carlos Alves Cravo (fls. 598) e José Lourenço Furtado Portugal (fls. 628-643) ofereceram contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que há dois atos administrativos importantes para o deslinde da causa, quais sejam: 1) Ato 143/89, no qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre restabeleceu o pagamento de gratificação de nível superior aos magistrados; 2) ato que publicou a alteração da redação da Lei Complementar 47/95. Sob essa ótica, defendem que o autor só pode insurgir-se contra o segundo ato, pois o primeiro estaria prescrito. Ademais, aduzem que receberam a gratificação de boa-fé, de forma que, mesmo que o ato tenha sua nulidade decretada, seus efeitos devem ser preservados com relação aos terceiros de boa-fé, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, em consonância com as Súmulas 106 e 265, ambas do TCU. O Ofício 26/PRES/ASMAC (fl. 1031) foi encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para que se procedesse à apuração das responsabilidades referentes aos fatos ensejadores da presente ação. A Sindicância 007/98, instaurada na Corregedoria-Geral da Justiça do  Estado do Acre, foi arquivada até que surgissem novos elementos aptos a conduzir à autoria do ato fraudulento (fls. 1134-1139). Jorge Araken Faria da Silva (fls. 652-866), Eva Evangelista de Souza e outros litisconsortes (fls. 1142-1358), além de Manoel Franco Neves (fls. 2065-2067) e Gercino José da Silva Filho (fls. 2274-2278) contestaram a demanda, defendendo, em síntese, a incompetência do STF para julgamento da questão; a existência de coisa julgada em relação à percepção de 25% a título de nível universitário; além de nulidade do processo por falta de citação dos litisconsortes passivos Marcelo Badaró Duarte, Marcos Thadeu de Andrade e dos membros ativos e inativos do Ministério Público do Acre. Asseveram que receberam os valores de boa-fé e que não houve interferência dos beneficiários na correta aplicação da norma. Por fim, requerem a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor. Orleir Messias Cameli, em sua contestação, argumenta que as pessoas jurídicas de direito público deveriam ter sido citadas nas pessoas de seus procuradores, de maneira que sua inobservância ocasionaria a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes. (fls. 2004-2005) Maria das Graças Nunes Belucci aduz, em sua defesa, estar de boafé, bem como argumenta que a liminar não seria ato judicial eficaz para suspender parte do pagamento dos vencimentos dos magistrados, sob o fundamento de que o ato administrativo ainda não fora declarado inválido. (fls. 2034-2048) Jersey Pacheco Nunes, em sua contestação, sustenta a inépcia da inicial em decorrência de inadequação do pedido e a ausência de irregularidades no recebimento de gratificação, pois a gratificação seria paga desde a criação do TJAC, não tendo, portanto, fundamento na publicação do texto deturpado. (fls. 2117-2127) Ademais, alega que os demais litisconsortes tentaram lhe transferir a responsabilidade pelo ato corrompido por meio de “alegações vazias e desprovidas de elementos probatórios”. Justifica que a gratificação não fora concedida por ato administrativo titularizado por si, enquanto Presidente do TJAC, uma vez que a gratificação já estava incorporada desde 1989, por meio do Ato 143/89. Eliezer Mattos Scherrer ofereceu defesa, alegando a incompetência do STF para o julgamento da demanda, bem como a desnecessidade de restituição dos valores recebidos pois, além de terem sido recebidos de boa-fé, possuiriam natureza alimentar, bem como foram instituídos por ato normativo inquestionável até aquele momento (fls. 2167-2186). Às fls. 2356-2369, Marcelo Badaró Duarte apresentou sua contestação, defendendo que fora empossado no cargo de magistrado quando já implementada essa gratificação, tendo-a recebido, portanto, de boa-fé, sem ter como se constatar dolo ou culpa de sua parte. Argumenta, também, que a gratificação incluir-se-ia nas verbas alimentares, as quais seriam impossíveis de restituir, devendo, ao contrário, ser suportados por quem deu causa ao ato ilegal. A Procuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 2383-2396, manifesta-se pela rejeição das preliminares suscitadas pelos réus, alegando, em suma, que o próprio STF, no julgamento de questão de ordem desta demanda, reconheceu sua competência para o julgamento, bem ainda, no mesmo julgamento, descartou a ocorrência de perda do objeto e de inépcia da petição inicial. Quanto à ausência de citação de Marcelo Duarte e de Marcos de Andrade, indica que houve sua correção por suas posteriores citações terem sido efetivadas às fls. 2349 e 2350. Aduz não haver nulidade do processo, por ausência de citação do Ministério Público do Acre, uma vez que o fundamento legal que atribui a gratificação para os membros do Ministério Público é diverso (art. 82 da Lei Complementar 8/1983). Defende que não haveria coisa julgada, em razão de a sentença da ação, anteriormente proposta, ter-se referido à gratificação de 25% balizada no art. 374 da Lei 11/1964, concedida, desse modo, antes da Emenda Constitucional 1/1969 e da Loman (LC 35/1979). Além disso, essa gratificação teria sido posteriormente extinta com a Lei 18/1988. Afirma que a matéria discutida nesta demanda, por outro lado, possuiria relação com o Ato Normativo nº 143/89, referente à vantagem de 40%, decorrente da inclusão da expressão “inclusive aos magistrados”, não pertencente à redação aprovada pelo Parlamento estadual da Lei Complementar 47/1995. Aponta que a preliminar de prescrição restaria igualmente prejudicada, visto que a ação popular intenta a sustação do pagamento da gratificação de nível superior aos magistrados ativos e inativos do Acre e a restituição dos últimos cinco anos, em decorrência justamente do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei de Ação Popular. Quanto ao mérito, defende que a remuneração dos magistrados é fixada em lei, não possuindo o presidente do Tribunal competência para editar ato normativo reinstituindo vantagem pecuniária em favor de toda a Magistratura acriana, tendo em vista que tal atribuição seria apenas do legislativo estadual, em consonância com o art. 96, II, “b”, da Constituição Federal. Por fim, argumenta que a Loman, em seu art. 65, §2º, veda a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na referida lei, de sorte que o Ato Normativo 143/89 não possuiria apoio constitucional. Sob essa perspectiva, assevera a sustação definitiva do pagamento da gratificação, bem como a determinação da restituição pelos beneficiários dessa rubrica nos últimos cinco anos. Jersey Pacheco Nunes, por sua vez, pondera que não haveria dolo ou má-fé em relação à suposta alteração fraudulenta na Lei Complementar 47/95. Aduz que o recebimento de gratificação ocorreu em decorrência do Ato 143/89 e não da Lei Complementar 47/95. Sob essa ótica, aponta que teria havido perda do interesse de agir nesta ação popular, tendo em vista que, visando a sanar qualquer dúvida quanto à legalidade da nova redação, teria ocorrido a edição da LC 15/99, a qual deu nova redação aos arts. 144 e 147 da LC 47/95 (fl. 2393). Na petição de fl. 2490, igualmente Jersey Pacheco Nunes suscita a existência de perda superveniente do objeto da presente ação popular. A Procuradoria-Geral da República, em resposta à Jersey Pacheco Nunes, consigna que o objetivo da ação popular não seria a declaração de  nulidade do ato normativo mas a suspensão do pagamento de gratificação de nível superior aos magistrados ativos e inativos do Estado do Acre, bem como a restituição dos valores recebidos à título da referida gratificação (fls. 2495-2500). Jorge Araken Faria da Silva, Eva Evangelista de Araújo Souza e outros, nos autos apensos (Petição 36172), impugnam o valor da causa sob o argumento de que a quantia atribuída à inicial seria absurda e arbitrária, requerendo, assim, a determinação de novo valor à demanda. O autor-popular, às fls. 2521, ofereceu contestação à impugnação ao valor da causa, argumentando que os réus, apesar de terem se insurgido, não indicaram o suposto valor correto com base na Lei de Ação Popular e/ou no CPC/73. No despacho de fl. 2528, intimei as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir. Os litisconsortes passivos (fls. 2531) e o Estado do Acre (fls. 2536) dizem não terem mais provas a serem produzidas. Em sede de alegações finais, Jorge Araken (fls. 2551) e demais litisconsortes (fls. 2573) alegam que a responsabilidade seria pessoal, de forma que somente tomaram conhecimento dos fatos quando já citados para contestar esta demanda, reiterando os demais argumentos da contestação. Jersey Pacheco Nunes apresentou suas alegações finais, à fl. 2583, renovando a alegação de inépcia da petição inicial e defendendo, por outro lado, a ausência de irregularidades no recebimento da gratificação, sob o argumento de que o pagamento da gratificação não tomou por base a publicação do texto adulterado da Lei Complementar. Aduz que os demais litisconsortes faltaram com a verdade, visto que todos os litisconsortes estão em situação análoga, isto é, todos receberam a gratificação em virtude do ato da Presidência do TJAC, que levou em consideração a decisão judicial transitada em julgado, a Lei Estadual 18/1988, bem como a situação financeira dos integrantes do Ministério Público Estadual. Por fim, postula a desnecessidade do ressarcimento pelos litisconsortes dos valores das parcelas recebidas em decorrência do princípio da boa-fé e da inexistência de lesão ao erário. Às fls. 2599, o autor-popular ofereceu suas alegações finais, reiterando os fundamentos por ele aduzidos em sua réplica. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido de reiterar seu parecer de fls. 2383-2391 e, quanto à impugnação ao valor da causa, indica sua rejeição em razão da inexistência de provas no sentido do alegado, somado ao fato de que o valor da causa estaria em consonância com o somatório dos valores recebidos pelos magistrados litisconsortes passivos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 4.717/1965, intimei a Procuradoria-Geral da República para assumir a titularidade ativa da presente demanda, o que foi efetivado às fls. 2642/2643. Brevemente relatado. Decido. 1) Preliminares 1.1) Competência do STF No voto proferido pelo relator, Min. Rel. Sidney Sanches, à época do julgamento de questão de ordem nesta demanda, restou reconhecida a competência desta Corte para o julgamento da presente lide. À respeito, transcrevo trecho do voto: “1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal parece-me clara, em face do disposto no art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, pois a Ação é proposta contra todos os Juízes do Estado do Acre, inclusive os Desembargadores do Tribunal de Justiça”. Entendimento análogo foi proferido no julgamento da AO 183, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 10.10.2003, de sorte que mantenho a competência desta Corte para processar e julgar a presente demanda, em atenção à própria decisão plenária, na medida cautelar, destes autos.  1.2) Coisa julgada Arguiu-se que existe acórdão, transitado em julgado, que considerou válida a gratificação de nível universitário no valor de 25% sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário acriano. Compulsando o referido pronunciamento jurisdicional, percebe-se que se referia à gratificação instituída com base na Lei Complementar Estadual 11/1964, a qual, em seu art. 374, estabelecia que: “Art. 374. Os membros do Poder Judiciário e demais servidores da justiça de nível universitário, ocupantes de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sobre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases: I - o curso universitário de duração igual ou superior a cinco anos, vinte e cinco por cento; II - os de curso universitário, de duração de quatro anos, vinte por cento; e III - os de curso universitário de duração de três anos, quinze por cento”. Essa vantagem, todavia, restou extinta com a Lei 511/1973, que em seu art. 1º, § 1º, disciplinou que: “Art. 1º. Os vencimentos dos Magistrados do Estado do Acre passam a ser fixados pela seguinte forma: § 1º. Ficam absorvidas, nos vencimentos fixados por esta Lei, as vantagens do nível universitário e das diárias, criadas, respectivamente, pelos arts. 374 e 382, da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, cessando a sua percepção, a qualquer título”. (grifo nosso) A gratificação em discussão na presente demanda, por outro lado, refere-se à decorrente do Ato Normativo 143/1989, que reinstituíra a vantagem: “ESTADO DO ACRE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 143/89, DE 20 DE JULHO DE 1989. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Wanderlei Oliveira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, [...] R E S O L V E: Restabelecer o pagamento aos magistrados das vantagens denominadas nível universitário e sexta parte”. Apesar de ter sido reinstituída por ato administrativo, não é a mesma constante da redação da Lei Complementar 11/64, pois a vantagem prevista nessa lei era a referente a 25%. Esta Ação Popular, por outro lado, contesta a gratificação concernente a 40%, decorrente da inclusão da expressão “inclusive aos magistrados”, que não constava da redação original da Lei Complementar estadual 47/1995. A redação original do art. 326 da LC estadual 47/1995 é: “Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo que estiverem exercendo”. A redação modificada restou assim redigida: “Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, inclusive aos magistrados, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem exercendo”. Portanto, não há a ocorrência de coisa julgada, restando afastado tal argumento dos réus. 1.3) Citação dos membros do Ministério Público do Estado do Acre Alega-se que os membros do Ministério Público deveriam ter sido citados para compor o polo passivo da demanda como litisconsortes passivos necessários, eis que também recebem tal gratificação de nível superior. Ressalto, todavia, que a gratificação instituída ao Ministério Público está prevista na Lei Complementar estadual 8, de 18 de julho de 1983 e não na Lei Complementar estadual 45/95. O fundamento jurídico que institui a gratificação de nível superior ao Ministério Público é diverso e não é objeto, portanto, da presente ação popular. Ademais, a vinculação e equiparação de vencimentos são expressamente proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Sob essa ótica, não há qualquer nulidade nestes autos pela ausência de citação dos membros do Ministério Público do Estado do Acre para compor a lide como litisconsortes passivos necessários. 1.4) Perda superveniente do objeto Os demandados afirmam ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois o Governador do Estado do Acre teria editado a LC 15/99, a qual deu nova redação aos arts. 144 e 147 da LC 47/95. Destaco, entretanto, que o objeto desta ação popular não é a declaração de nulidade da norma e, sim, a suspensão do pagamento da gratificação de nível superior, bem como a sua restituição. No mesmo sentido a Procuradoria-Geral da República manifestouse: “Contrariamente ao sustentado, a edição de norma superveniente revogando o ato impugnado não ‘esvazia’, como quer fazer crer o postulante, o pedido formulado pelo autor na presente ação. Não se busca, in casu, a declaração da nulidade do ato normativo atacado, situação essa que tornaria lídima a alegação do mencionado litisconsorte. Compulsando-se os autos observa-se que o objeto da ação popular em epígrafe engloba a suspensão do pagamento de gratificação de nível superior aos magistrados ativos e inativos do Estado do Acre e a restituição do que eles tiverem recebido a esse título nos últimos cinco anos, contados a partir da data da propositura da referida ação”. (fl. 2500) Não há que se falar, logo, em perda superveniente do objeto. 1.5) Prescrição Alegou-se a existência de prescrição quanto aos valores recebidos da edição do Ato 143/89, razão pela qual se defende que seria possível o pedido a restituição desses valores. O autor, em sua peça inicial, não pede a anulação do Ato 143/1989, mas tão somente a devolução dos valores compreendidos dentro do prazo quinquenal determinado pelo art. 21 da Lei de Ação Popular (LAP), pedido que, inclusive, tornou possível a propositura da ação popular. Senão vejamos: “Ex positis, requer: (…) e) seja julgada procedente, no mérito, a presente ação para a suspensão em definitivo do pagamento da referida gratificação de nível superior e a consequente condenação dos beneficiários para a devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, referentes aos últimos cinco anos, contados da propositura da presente, caso concedida a medida liminar, o que se espera, condenando-se, ainda, em custas judiciais e todos os demais consectários legais, inclusive honorários advocatícios na ordem de 10 a 20% sobre o valor da causa”. (sic) Em consequência, o prazo prescricional correlato está descrito no art. 21 da LAP, a saber: “Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”. Evidencia-se, consequentemente, que, em decorrência da prescrição quinquenal, o pedido contempla a restituição dos valores pagos pelo erário estadual apenas dos últimos cinco anos: “1. Conquanto tenha a doutrina e a jurisprudência inclinado para dizer que o ato nulo não produza nenhum efeito, tal qual o Ato da Presidência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a LAP, em seu art. 21, delimita o prazo quinquenal à decretação de nulidade. Logo, em razão disso o autor popular ponderou em não arguir a nulidade do ato inquinado como nulo, pleiteando apenas a obrigação da devolução dos valores recebidos em face do Ato Presidencial, não alcançados pela prescrição quinquenal”. (sic - fls. 2618) Afasto, portanto, a preliminar de prescrição, considerando que o pedido observa o disposto no art. 21 da LAP mencionado. 1.6) Impugnação ao valor da causa Os requeridos aduzem que o valor mencionado na inicial seria absurdo e arbitrário. Como medida de economia processual, passo a resolver aqui tais incidentes. Sem razão. Primeiramente, evidencio que os impugnantes apenas declaram ser o valor excessivo sem, contudo, demonstrar faticamente os fundamentos fático-jurídicos e nem qual seria o correto valor da causa. Ademais, acentuo que, às fls. 441-510, encontram-se os valores que os magistrados ativos e inativos receberam de gratificação de nível universitário entre os anos de 1993 a 1997. Da análise desses valores – em atenção à data em que emitidos, isto é, sem se considerar a correção monetária, bem como diante da quantidade de magistrados beneficiados –, constata-se que o valor constante na petição inicial corresponde ao correto conteúdo econômico vindicado. Sob essa ótica, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.7) Titularidade ativa da presente demanda À fl. 2.635, determinei a intimação da Procuradoria-Geral da República para, querendo, assumir a titularidade ativa da presente demanda, na forma do art. 9º da Lei 4.717/1965, a saber: “Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”. Assim procedi por medida de precaução, diante do fato público e notório de o autor-popular ter sido preso e condenado pela participação de grupo de extermínio popularmente conhecido como “crimes de motossera”e para evitar futuras e eventuais alegações de nulidade por suposta suspensão de direitos políticos daquele (§ 3º do art. 1º da Lei 4.717/1965), tendo em vista não se saber ao certo se há alguma condenação transitada em julgado (art. 15, III, da CF). Por tratar-se de fato público e notório, o qual independe de prova (art. 374, I, do CPC), é cediço que ele se encontra preso desde 9.1999, tendo progredido para o regime semiaberto em 10.2016 (Disponível em http://www.google.com.br/url? sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUK EwiJl5-M9_DVAhUEFpAKHet2BOcQFgg4MAM&url=http%3A%2F %2Fwww1.folha.uol.com.br%2Fpoder%2F2016%2F10%2F1820505-presodesde-1999-hildebrando-pascoal-vai-para-o-regimesemiaberto.shtml&usg=AFQjCNEzfFygbTObuRwkZnL6VfIkG2G6Gw. Acesso em 25.8.2017). Diante do fato de a demanda ter sido ajuizada em 19.2.1998, percebese que o autor-popular detinha, à época do ajuizamento da demanda, a condição de eleitor (fl. 90), tal como parece exigir o art. 1º, § 3º, da Lei 4.717/1965, in verbis: “§ 3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. É bem verdade que a doutrina processualística discute se a prova da cidadania deve ser realizada por meio do título de eleitor – o que pressuporia o pleno gozo dos direitos políticos –, todavia para extirpar qualquer dúvida razoável e diante daquele cenário de incerteza quanto à suspensão dos direitos políticos do autor-popular, decidi aplicar a norma  do art. 9º da Lei 4.717/1965. Diante desse cenário, em razão de suspeita sobre a suspensão superveniente dos direitos políticos do autor e no afã de evitar futuras alegações de nulidade, o Parquet Federal anuiu ao pleito autoral. De toda sorte, assumindo o Ministério Público Federal a titularidade ativa da presente demanda (fls. 2642/2643), resta processual e materialmente pronta a demanda para julgamento. 2) Mérito - Gratificação de Nível Universitário Discute-se nesta ação popular o pagamento de gratificação de nível universitário aos magistrados ativos e inativos do Estado do Acre, prevista no Ato Normativo 143/89, a saber: “ESTADO DO ACRE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 143/89, DE 20 DE JULHO DE 1989. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Wanderlei Oliveira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, com o advento da Lei Estadual nº 18, de 9 de dezembro de 1988, os vencimentos e vantagens dos magistrados do Estado do Acre, foram equiparados aos do Distrito Federal. CONSIDERANDO que, implicitamente, a lei de equiparação, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, já mencionada, revogou toda e qualquer vantagem, devida na época aos magistrados do Acre, desde que essas vantagens não estivessem, de acordo com as auferidas pelos magistrados do Distrito Federal. A partir da equiparação, os magistrados acreanos tiveram aumento substancial em seus vencimentos, equivalente a 186,90% (cento e oitenta e seis vírgula noventa por cento). CONSIDERANDO, todavia, que os membros do Ministério  Público do Estado, que têm vencimentos e vantagens iguais aos magistrados do Estado, por força do art. 82, da Lei Complementar Estadual nº 08, de 18 de julho de 1983, continuam percebendo, as vantagens denominadas, nível universitário e sexta parte. CONSIDERANDO, de outra parte, ser inadmissível que os membros do Ministério Público Acreano, embora equiparados os seus vencimentos e vantagens aos Magistrados Acreanos, percebem salários superior a estes, em decorrência das vantagens aludidas. R E S O L V E: Restabelecer o pagamento aos magistrados das vantagens denominadas nível universitário e sexta parte. À Diretoria de Finanças e Planejamento, para os devidos fins. Registre-se, publique-se, anote-se e cumpram-se as demais formalidades de estilo. Rio Branco-AC, 20 de julho de 1989. Desembargador Wanderlei Oliveira Presidente”. O percentual da vantagem discutida é de 40%, devido à inclusão da expressão “inclusive aos magistrados”, a qual não constava da redação original da Lei Complementar estadual 47/1995, in verbis: “Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo que estiverem exercendo”. A despeito da discussão envolvendo a publicação da lei complementar acima referida, acrescida indevidamente da expressão “inclusive aos magistrados”, o fato é que tal gratificação vinha sendo paga ilicitamente com base em texto editado pelo Tribunal de Justiça, no “Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre”, com a seguinte redação: “Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos  servidores ocupantes de cargos de nível superior, inclusive aos magistrados, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem exercendo”. Do que ressoa dos autos, a expressão “inclusive aos magistrados” é juridicamente inexistente na legislação, em decorrência de não constar da redação do projeto de lei complementar – submetido ao procedimento legislativo estadual e aprovado – , razão pela qual não pode, por conseguinte, ser utilizada como fundamento para pagamento aos juízes daquele Ente Federativo. Diante desse cenário, do ponto de vista formal e jurídico, o Ato 143/89, produzido pela Presidência do TJAC, é o único ato normativo que fundamenta a concessão de tal vantagem aos magistrados. Sob essa ótica, em julgamento da Questão de Ordem da presente Ação Originária, o Pleno do Tribunal reconheceu a natureza normativa do Ato 143/89, bem como a incompetência do Tribunal de Justiça para editar ato em que constaria a gratificação de nível universitário, tal como se percebe do seguinte trecho do relator à época, in litteris: “(...) 9. A base normativa atual para o pagamento da Gratificação de Nível Universitário aos Magistrados do Estado do Acre é o Ato nº 143/89, de 20 de julho de 1989, baixado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, nestes termos (fls. 438): (...) 10. O caráter normativo desse Ato é indiscutível, pois reinstitui a antiga e já extinta Gratificação de Nível Universitário para todos os Magistrados do Acre, não se tratando, aí, de ato puramente administrativo, praticado na apreciação de requerimento de qualquer interessado. (…) 11.Parece evidente, ao menos a um primeiro exame, que o Presidente do Tribunal de Justiça não tinha e não tem competência para elaborar ato normativo instituindo ou reinstituindo vantagem pecuniária em favor de toda a Magistratura do Estado, como ocorreu no caso, pois, para isso, seria imprescindível o envio de projeto de lei, pelo Tribunal de Justiça, ao Poder Legislativo estadual, nos termos do art. 96, II, ‘b’, da Constituição Federal. Projeto, ademais, que haveria de estar em conformidade com o Estatuto da Magistratura Nacional, que não prevê Gratificação de Nível Universitário aos Magistrados, e até exclui a possibilidade de lhes ser outorgada (art. 65, seus incisos, e parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979). Estatuto, aliás, que, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda se encontra em vigor, ao menos nos pontos em que não se mostra incompatível com a Constituição Federal de 05.10.1988, que lhe é posterior. E a esse respeito, não há incompatibilidade entre o Estatuto e a Constituição, pois, tanto um, quanto outra, deixam claro que os vencimentos dos Magistrados, neles incluídas as vantagens pecuniárias, como as gratificações, são fixados em lei (art. 61 da LOMAN e art. 96, II, "b", da Constituição). (…) 14. De salientar, mesmo de passagem, que, entre os ‘ consideranda’ do ato normativo, em questão, há também a referência no sentido de que ‘os membros do Ministério Público do Estado, que têm vencimentos e vantagens iguais aos magistrados do Estado, por força do art. 82 da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1983, continuam percebendo as vantagens denominadas nível universitário e sexta parte’ (fls. 438). E por isso o ato normativo estendeu aos Magistrados a Gratificação de Nível Universitário, assim como a sexta parte. Sucede que vinculação e equiparação de vencimentos já eram proibidas pelo art. 98, parágrafo único, da E.C. nº 1/69, e continuam sendo pelo inciso XIII do art. 39 da Constituição Federal de 1988. 15. É certo, também, que a Lei Complementar estadual nº 47, de 22 de novembro de 1995, que instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, no art. 326, estabeleceu (fls. 299): ‘Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, corres pondera a 40% (quarenta por cento ) do vencimento do cargo que estiverem exercendo’ Essa Gratificação vem sendo paga aos Magistrados do Acre, não com base nesse texto, que somente se refere aos servidores públicos ocupantes de cargos de nível superior, mas com base num texto que assim restou expresso pelo Tribunal de Justiça, no “Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre”, que fez imprimir (fls. 303, 372 e 388): ‘Art. 326 - A Gratificação de Nível Superior, devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, inclusive aos Magistrados , corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem exercendo.’ As expressões ‘ inclusive aos Magistrados’ não constaram da Lei, como aprovada pelo Poder Legislativo, mas, sim, apenas e tão-somente, do impresso realizado pelo Tribunal de Justiça (fls. 372/388vº). Trata-se, pois, de expressões juridicamente inexistentes na Lei e que não podem ser invocadas para o pagamento. Aliás, nas informações presidenciais, ficou expressamente reconhecido que não constam elas da Lei, de sorte que, a esta altura, o único ato normativo, que outorga tal vantagem aos Magistrados do Acre é o baixado, pelo então Presidente, a 20 de julho de 1989 (Ato nº 143/89 - fls. 438), sem qualquer apoio na Constituição Federal e no Estatuto da Magistratura Nacional 16. De resto, a Gratificação de Nível Universitário vinha sendo paga, aos Magistrados do Acre, antes da E.C. nº 1/69 e do Estatuto da Magistratura Nacional (L.C. nº 35/79), com base no art. 374 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 11, de 20 de março de 1964), do teor seguinte (fls. 439/440): ‘Art. 374 - Os membros do Poder Judiciário e demais servidores da justiça, de nível universitário, ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sobre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases: I - os de curso universitário de duração igual ou superior a cinco anos, vinte e cinco por cento ; II - os de curso universitário de duração de quatro anos, vinte por cento; III - os de curso universitário de duração de três anos, quinze por cento.’ Essa vantagem restou extinta, como reconhecido nos próprios " consideranda " do Ato Normativo nº 143/89, de 20 de julho de 1989 (fls. 438): ‘CONSIDERANDO que, com o advento da Lei Estadual nº 18, de 9 de dezembro de 1988, os vencimentos e vantagens dos magistrados do Estado do Acre, foram equiparados aos do Distrito Federal. CONSIDERANDO que, implicitamente, a lei de equiparação, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, já mencionada, revogou toda e qualquer vantagem , devida na época aos magistrados do Acre, desde que essas vantagens não estivessem, de acordo com as auferidas pelos magistrados do Distrito Federal...’ Assim, o Ato normativo nº 143/89, baixado pelo então Presidente, sem apoio constitucional ou legal, reinstituiu a vantagem extinta. Mas a que vem sendo paga, também não é a correspondente aos 25% dos vencimentos do cargo, mas, sim, a 40%. E isso como decorrência de inclusão, no texto impresso pelo Tribunal, de expressões não contidas na L.C. nº 47/95 (v. fls. 2/17, 19/88, 91/112, 372 e 434/510). 17. Diante de tudo o que ficou exposto, não se pode negar a plausibilidade jurídica da Ação Popular, que visa, em primeiro lugar, à sustação do pagamento da Gratificação de Nível Superior aos Magistrados ativos e inativos do Estado do Acre e, em seguida, à restituição do que tiverem recebido a esse título, nos últimos cinco anos. (...)”. (fls. 556-558, grifo nosso) Considerando que aquele entendimento permanece hígido  hodiernamente, adere-se integralmente às razões invocadas para a concessão da medida antecipatória na sessão plenária de 6.5.1998 nestes autos. Acresça-se, ainda, que o artigo 93 da CF foi explícito em considerar que lei complementar disporia sobre o Estatuto da Magistratura: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)” Desse modo, o Supremo Tribunal Federal entende que a Loman ainda se encontra em vigor, ao menos nos pontos em que não se mostra incompatível com a Constituição Federal, que lhe é posterior. Portanto, a Lei Complementar 35/79 integra o bloco de constitucionalidade e serve de parâmetro de controle jurisdicional típico de conformação de atos administrativos ou legislativos infraconstitucionais. Não é outro o entendimento do STF, tal como se observa das seguintes ementas: ''AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, recebida pela Constituição. Precedentes. 2. A lei atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o disposto no art. 93 da Constituição. 3. Ressalvada a  validade dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na conformidade da lei impugnada. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa Catarina”. (ADI 2494, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.10.2006, grifo nosso) “Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2006. 3. Consideração do tempo de exercício da advocacia privada para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público. 4. Alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal. 5. Até a edição da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46/2006”. (ADI 4042 MC, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2009, grifo nosso) Sob essa perspectiva, o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal sempre se pautou na inviabilidade do recebimento de qualquer tipo de benefício não previsto pela Loman (LC 35/79), em razão da vedação expressa do art. 65, § 2º, da citada lei complementar, abaixo transcrito: “§ 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados”. Excepcionavam-se da vedação apenas aquelas verbas que fossem  devidas de forma geral para todo o funcionalismo público, na forma do § 2º do art. 39 da CF, renumerado para § 3º pela EC 19/98, tal como 13º salário, acréscimo de, no mínimo, um terço em relação à remuneração das férias (cf. AO 603, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.4.2001; AO 609, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.4.2001), licença-paternidade, entre outras. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “COMPOSIÇÃO E LIMITE DA REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES PÚBLICOS. LOMAN. EC 19/98. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – Possibilidade de exercício do controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo, ainda que alterado o parâmetro de controle. Precedentes desta Corte. II - Carência superveniente da ação, ante o desaparecimento do interesse processual, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar 2, de 24/5/1990, do Estado do Mato Grosso, tendo em vista a sua revogação pela Lei Complementar Estadual 16, de 26/3/1992. III - O art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso contrapõe-se, na parte em que se refere à remuneração total dos cargos do Poder Judiciário, ao estabelecido no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, em sua redação original. Enquanto não encaminhada por esta Corte proposta de lei complementar a regulamentar o tema, os vencimentos dos magistrados encontram regência na Lei Complementar 35, de 14/3/1979, recepcionada pela nova ordem constitucional. IV - Dessa forma, a Constituição Estadual do Mato Grosso não poderia regrar a composição dos vencimentos dos seus magistrados de outra maneira, que não aquela disposta na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. V - Os §§ 2º e 3º do art. 145 da CE/MT representam mera reprodução do estatuído nos incisos XI, tanto em sua redação original, quanto na atual, e XII, do art. 37 da Constituição Federal. VI - O fato de a Constituição Federal estabelecer um limite máximo remuneratório para os cargos do Poder Judiciário não implicou a equiparação ou isonomia de  vencimentos. Precedentes do STF. VII - Impossibilidade de a Assembleia Legislativa do Estado estabelecer teto máximo para a remuneração de cargos do Poder Judiciário. VIII - Parcial procedência dos pleitos do autor. Declaração de inconstitucionalidade das expressões ‘que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário’, constante do inciso XXXI do artigo 26; e da expressão ‘e Judiciário’, constante do caput, do artigo 145, ambos da Constituição do Estado do Mato Grosso.” (ADI 509, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 16.9.2014, grifo nosso) "AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, ‘N’)- COMPETÊNCIA DA TURMA - MAGISTRATURA DA UNIÃO - JUIZ DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO - VERBA DE REPRESENTAÇÃO - CÁLCULO QUE INCIDE, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 (LOMAN) - RECURSO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DAS CAUSAS FUNDADAS NO ART. 102, I, ‘N’ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Assiste, a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, competência para processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, ‘n’, da Constituição, desde que ausentes, do pólo passivo, as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. REMUNERAÇÃO JUDICIÁRIA - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 65 DA LOMAN - IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO, POR QUALQUER MAGISTRADO, DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS NÃO RELACIONADAS NESSE PRECEITO LEGAL. - O cálculo da verba de representação dos magistrados da União (incluídos, portanto, os Juízes do Trabalho) não pode incidir sobre a soma resultante do vencimento básico com a parcela autônoma de  equivalência, considerado o conteúdo exaustivo da norma consubstanciada no art. 65 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAN). Precedentes. O Supremo Tribunal Federal, presente esse contexto normativo, tem proclamado que o rol inscrito no art. 65 da LOMAN reveste-se de taxatividade, encerrando, por isso mesmo, no que se refere às vantagens pecuniárias titularizáveis por quaisquer magistrados, verdadeiro ‘numerus clausus’, a significar, desse modo, que não se legitima a percepção, pelos juízes, de qualquer outra vantagem pecuniária que não se ache expressamente relacionada na norma legal em questão. Precedentes". (AO 820 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 5.12.2003, grifo nosso) Portanto, ante a taxatividade do art. 65 da LOMAN e a expressa vedação contida no § 2º do mesmo artigo, não possui validade e eficácia qualquer lei ou ato normativo que ultrapasse os benefícios para além dos limites estipulados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Sob essa ótica, a gratificação de nível superior prevista no Ato Normativo 143/89 é ilegal e inconstitucional. 3) Restituição dos valores recebidos Em relação à restituição das importâncias recebidas em decorrência da gratificação impugnada, não se argumente que a mesma gratificação vinha sendo paga aos Magistrados do Acre antes da EC 1/69 e do Estatuto da Magistratura Nacional (LC 35/79), com base no art. 374 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei 11, de 20 de março de 1964), tendo em vista que, tal como assentado por esta Corte na análise da medida liminar, “o Ato normativo nº 143/89, baixado pelo então Presidente, sem apoio constitucional ou legal, reinstituiu a vantagem extinta”. Se houve reinstituição, por obviedade, é porque se considerou como premissa de que a mesma fora extinta com o advento da Lei estadual 18, de 9 de dezembro de 1998, que equiparou os vencimentos dos magistrados acrianos aos do Distrito Federal. Tal situação foi reconhecida nos "considerandos" do Ato Normativo 143/89, de 20 de julho de 198, verbis in verbis: "CONSIDERANDO que, com o advento da Lei Estadual nº 18, de 9 de dezembro de 1988, os vencimentos e vantagens dos magistrados do Estado do Acre, foram equiparados aos do Distrito Federal. CONSIDERANDO que, implicitamente, a lei de equiparação, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, já mencionada, revogou toda e qualquer vantagem , devida na época aos magistrados do Acre, desde que essas vantagens não estivessem, de acordo com as auferidas pelos magistrados do Distrito Federal..." Consequentemente, o Ato Normativo 143/89 deixou claro que aquela vantagem havia sido extinta, caindo por terra qualquer argumento esgrimido pelos demandados em sentido contrário. Ademais, ressalte-se que é jurisprudência pacífica nesta Corte que quantias recebidas como verba alimentar, por sua natureza, seriam irrepetíveis, desde que recebidas de boa-fé. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.4.2016, grifo nosso) “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc.  III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida”. (MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13.6.2008, grifo nosso) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STF 473. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula STF 473), porém o reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, uma vez comprovada a boa-fé da impetrante, ora agravada . Precedentes. 2. Encontra-se preclusa a questão envolvendo o não- reconhecimento de prescrição do ressarcimento em relação às parcelas pretendidas e que são posteriores ao qüinqüênio que antecederam à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido”. (AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3.9.2010, grifo nosso) À luz da jurisprudência acima colacionada, ressalto que as verbas alimentares, desde que recebidas de boa-fé, são irrepetíveis. Entretanto, as gratificações de nível universitário, não são apenas ilegais, como também descaradamente inconstitucionais. Sob essa ótica, a percepção de verbas manifestamente inconstitucionais equivale a recebê-las de má-fé, uma vez que esta é ínsita à própria inconstitucionalidade. Portanto, acolho o pedido para suspender em definitivo o pagamento da gratificação de nível superior, bem como para que os beneficiários da referida gratificação as restituam, com juros, a contar da citação, e correção monetária desde o recebimento de cada parcela, ambos em percentuais/taxas equivalentes aos aplicáveis à Fazenda Pública, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença (art. 14 da Lei 4.717/65). Pontuo que a execução deste feito deverá ocorrer perante o Juízo de 1º grau, tendo em vista a quantidade de litisconsortes passivos. 4) Honorários advocatícios Por fim, em relação aos honorários advocatícios, dispõe o art. 12 da Lei 4.717/65, a saber: “Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado”. De outro lado, merece atenção a questão intertemporal: aos processos ajuizados pela Fazenda Pública, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, é possível sua aplicação aos feitos pendentes quando saia vencida? Relembre-se que, sob a sistemática do antigo CPC/73, pouco importava o valor da causa ou o proveito econômico, ante a incidência do § 4º do art. 20 daquele estatuto, de maneira que a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não se sujeitava aos limites de 10% a 20%, consoante remansosa jurisprudência desta Corte: “AGRAVOS REGIMENTAIS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO DE ESTADOMEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PRÉVIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desarrazoada a anotação do Poder Executivo e órgãos da administração direta a ele vinculados nos cadastros de restrição ao crédito em razão do suposto descumprimento de convênios sem que se obedeça ao devido processo legal em suas dimensões material e substancial. 2. Em relação ao recurso interposto pela União, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 3. In casu, o autor teve reconhecida sua inscrição indevida nos cadastros federais restritivos de crédito, isto é, não deu causa à propositura da presente demanda. Na fixação dos honorários advocatícios, o princípio da sucumbência deve ser examinado em conjunto com o principio da causalidade. 4. No que concerne ao quantum da verba honorária, o elevado valor da causa e o disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, impõem a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), razão pela qual se mantém a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 5. Agravos regimentais aos quais se nega provimento”. (ACO 1908 AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.8.2015, grifo nosso) “1. PRESCRIÇÃO - SILENCIO DO RÉU DENUNCIANTE - DEFESA DO DENUNCIADO _ EFEITOS. A defesa do denunciado aproveita ao denunciante. Dai a ausência de preclusão pelo fato de o primeiro não haver veiculado, como matéria de defesa, a prescrição - artigos 74 e 75 do Código de Processo Civil.(...) 6. HONORARIOS ADVOCATICIOS - FIXAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA. Na fixação dos honorários advocatícios, observa-se o princípio segundo o qual a parte compelida a vir a juízo defender direito próprio não deve, caso vencedora, sofrer diminuição patrimonial. Envolvendo o processo demandas diversas, consideradas as pessoas acionadas e denunciação a lide, com participação da Fazenda Pública, abre-se campo propicio a fixação dos honorários de forma equânime - par. 4 do artigo 20 do Código de Processo Civil . 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO. E definida nos moldes do que ajustado ou previsto em lei. A demanda decorrente da denunciação e limitada, no campo objetivo, pela real responsabilidade do denunciado”. (ACO 381, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 9.8.1991, grifo nosso) “Agravo regimental em ação cível originária. 2. Imposto sobre operações financeiras IOF. 3. Art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Imunidade recíproca. Cobrança sobre operações financeiras praticadas pelo Estado de São Paulo. Impossibilidade. Precedentes. 4. Prescrição. Demora na citação da ré por inércia judicial. Súmula 160 do STJ. Não configuração de desídia do agravado. 5. Interrupção da prescrição. Retroação à data do ajuizamento da demanda. Art. 219, § 1º, do CPC. 6. Prazo prescricional. Art. 168 do CTN. Inaplicabilidade do lustro quinquenal da LC 118/05. Ação ajuizada antes da vigência da referida Lei Complementar. RE 566.621, tema 4 da sistemática da repercussão geral. 7. Explicitação dos índices a serem aplicáveis na repetição do indébito tributário. Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Fixação da verba honorária em 5% do valor a ser repetido. Valor elevado. Fazenda Pública vencida. Arbitramento em quantia fixa . 9. Agravo regimental parcialmente provido para fixar a quantia expressa dos honorários advocatícios, além da explicitação acerca da aplicação dos critérios previstos no manual de cálculos da Justiça Federal”. (ACO 502 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2016, grifo nosso) O comando do § 4º do art. 20 do CPC era claro em apontar que, nas ações que possuíssem conteúdo patrimonial inestimável ou que fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários seriam fixados em quantia certa, observadas as balizas do § 3º do mesmo artigo, sem qualquer sujeição aos limites de 10% a 20%. Por outro lado, sob a sistemática do CPC/2015 e considerando que o valor da causa é de R$ 5.000.000,00, corrigido até esta data pelo IPCA-E, atinge por volta de R$ 16.827.899,50, nos termos do § 5º do art. 85, sendo a Fazenda Pública vencida, a fixação do percentual deve observar a faixa inicial prevista no inciso I do § 3º do art. 85 e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. No caso dos autos, o cálculo seria da seguinte forma: . 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos – atualmente R$ 187.400,00 –, cujo valor equivale a R$ 18.740,00; . 8% de R$ 1.686.599,00 – diferença entre R$ 187.401,00 e R$ 1.874.000,00 –, cujo valor equivale a R$ 134.927,92; . 5 % de R$ 14.953.898,50 – diferença entre R$ 1.874.001,00 e R$ 16.827.899,50 –, cujo valor equivale a R$ 747.694,92; Assim, o valor total dos honorários, sob o prisma do CPC/15, alcançaria quase R$ 1 milhão de reais (por volta de R$ 901.362,84), ao passo que, na linha do CPC/73, não se levaria matematicamente em conta o valor da causa ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Resta saber qual dessas normas deve incidir no caso concreto, considerando a pretensão ter sido ajuizada sob o pálio do antigo CPC/73. Sobre o tema, tive oportunidade de escrever em obra doutrinária: “É possível que a aplicação da lei no tempo continue a ser um dos temas mais controvertidos do Direito hodierno. Não raro, a aplicação das novas leis às relações já estabelecidas suscita infindáveis polêmicas. De um lado, a ideia central de segurança jurídica, um das expressões máximas do Estado de Direito; de outro, a possibilidade e a necessidade de mudança. Constitui grande desafio tentar conciliar essas duas pretensões, em aparente antagonismo. A discussão sobre direito intertemporal assume delicadeza ímpar, tendo em vista a disposição constante no art. 5º, XXXVI, da Constituição, que reproduz norma tradicional do Direito brasileiro. Desde 1934, e com exceção da Carta de 1937, todos os textos constitucionais brasileiros tem consagrado cláusula semelhante. O Direito, por natureza, deve existir para disciplinar o futuro, jamais o passado, não sendo razoável entender que normas construídas a posteriori possam dar definições e consequências novas a eventos já ocorridos no mundo fenomênico”. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 365). Especificamente sobre os processos judiciais em curso, transcrevo o magistério de Galeno Lacerda, in verbis: “Ensina o clássico Roubier, em sua magnífica obra Les Conflits de Lois dans le Temps (I/371, que a base fundamental do direito transitório reside na distinção entre o efeito retroativo e o efeito imediato da lei. Se ela atinge facta praeterita é retroativa; se facta pendentia , será necessário distinguir entre situações anteriores à mudança da legislação, que não podem ser atingidas sem retroatividade, e situações posteriores, para as quais a lei nova, se aplicável, terá efeito imediato. Como o processo compreende uma sequência complexa de atos que se projetam no tempo, preordenados para um fim, que é a sentença, deve ele ser considerado, em termos de direito transitório, como um fato jurídico complexo e pendente, sobre o qual a normatividade inovadora há de incidir. A aplicação imediata será sempre a regra de direito comum (Roubier, I/558). A retroatividade, ao contrário, não se presume; decorre de disposição legislativa expressa, exceto no direito penal, onde constitui princípio a retroação da lei mais benéfica. Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação. Quando a constituição (ou extinção) da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitado o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior. O processo não se esgota na simples e esquemática relação jurídica angular, ou triangular, entre as partes e juiz, este como autoridade representativa do Estado. Razão inteira assiste a Carnelutti quando considera o processo um feixe de relações jurídicas, onde se vinculam não só esses sujeitos principais, senão que também todas aquelas pessoas terceiros intervenientes, representante do Ministério Público, servidores da Justiça, testemunhas, peritos que concorrem com sua atividade para a obra comum da Justiça em concreto, todas elas concomitantemente, sujeitos de direitos e deveres, em razão dessa mesma obra. Nem é por outro motivo que forte corrente, liderada por processualistas do tomo de Guasp e Couture, considera o processo uma instituição, isto é, um relacionamento jurídico complexo, polarizado por um fim comum. Isso significa que podemos e devemos considerar a existência de direitos adquiridos processuais, oriundos dos próprios atos ou fatos jurídicos processuais, que emergem, em cada processo, do dinamismo desse relacionamento jurídico complexo. (...) Acontece que os direitos subjetivos processuais se configuram no âmbito do direito público e, por isto, sofrem o condicionamento resultante de grau de indisponibilidade dos valores sobre os quais incidem. Em regra, porém, cumpre afirmar que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. (LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 12-13). Extrai-se das lições do processualista que “podemos e devemos considerar a existência de direitos adquiridos processuais, oriundos dos próprios atos ou fatos jurídicos processuais, que emergem, em cada processo, do dinamismo desse relacionamento jurídico complexo”, os quais “se configuram no âmbito do direito público e, por isto, sofrem o condicionamento resultante de grau de indisponibilidade dos valores sobre os quais incidem”. É importante destacar que a condenação em honorários advocatícios constitui um dos pedidos da petição inicial, admitindo-se seu requerimento implícito em caso de omissão, nos termos do § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios “. (grifo nosso) Além disso, quando se ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15, in litteris : “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“. (grifo nosso) Tanto é que o novo Código trouxe várias situações que demonstram essa preocupação em resguardar o direito subjetivo-processual das partes e sua consolidação frente à antiga legislação processual, tais como: §§ 1º e 2º do art. 1046, arts. 1047, 1053, 1054 e 1057, todos do CPC/15. Percebe-se, pois, que a mens legis do CPC/2015, nos dispositivos transitórios, denota a preocupação em conferir segurança jurídica e primar pela boa-fé processual, estabelecendo diferentes marcos para a incidência da novel legislação, visando evitar surpresas ou aumento dos dispêndios financeiros de fatos/atos ocorridos e/ou praticados na vigência do revogado CPC/73 . E mais: ajuizada ação popular em 2.1998 e julgada apenas em 8.2017, mutatis mutandis, aplica-se a ratio essendi da Súmula 106 do STJ, no sentido de que o jurisdicionado não pode ser prejudicado por atraso no mecanismo judiciário de impulsionar – que inclui, por obviedade, decidir – sua demanda. (Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”). Nesse influxo, por tratar-se de demanda em que vencida a Fazenda Pública, cujo desembolso dos honorários recairá sobre receitas públicas (erário), as quais se situam no âmbito do direito público e, mais notadamente, da indisponibilidade, é caso de aplicação da norma do CPC/73 na fixação da verba sucumbencial. Na mesma linha desta fundamentação, seguem julgados proferidos durante vigência do CPC/15, que aplicaram a norma do art. 20 do CPC/73 para fixar os honorários advocatícios às ações ajuizadas sob o antigo Codex: ACO 2098, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 10.5.2016 e DJe 1.8.2016; e decisões monocráticas na AR 2487, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30.5.2016 e DJe 2.6.2016 e na ACO 880, Rel. Min. Marco Aurélio, j.  29.4.2016 e DJe. 25.5.2016. Portanto, aplicando as normas do antigo Estatuto Processual Civil à fixação das verbas sucumbenciais, arbitro o valor total dos honorários da presente ação cível originária na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, a ser custeado igualmente entre os réus, mantendo-se, entretanto, a natureza solidária (art. 23 do CPC/73 e §2º do art. 87 do CPC/15 c/c arts. 264 e 283 do Código Civil). Isso porque, considerei que o relator à época (fl. 390) solicitou esclarecimentos quanto à citação dos beneficiados como litisconsortes (art. 47 do CPC), obtendo em resposta que deveriam intervir nessa condição (fl. 396/397), culminando com a citação nesse cenário. Por outro lado, o Estado do Acre foi devidamente citado (fl. 1983v) e não impugnou os pedidos, tampouco defendeu o ato (§ 3º do art. 6º da Lei 4.717/65), consoante demonstra a informação de fls. 2269/2271, não merecendo ser condenado em honorários advocatícios, tendo em vista que não participou da edição do ato ilegal, o qual fora editado pela Presidência do TJAC. Igualmente, o Tribunal de Justiça do Acre (fls. 1993) não contestou os pedidos. Entretanto, considerando que foi o autor do ato reputado como ilegal, merece sofrer a condenação em honorários advocatícios. Por não possuir personalidade jurídica, o Estado do Acre deverá arcar com tal despesa, sem prejuízo de ação regressiva e eventual apuração de improbidade administrativa. Desse modo, as verbas sucumbenciais devem ser rateadas entre os réus beneficiários da percepção da aludida verba e o Estado do Acre de forma solidária. 5) Decisão Ante o exposto, com base no art. 5º da lei de ação popular, julgo procedente a ação popular originária, por tratar-se de demanda cuja jurisprudência é pacífica nesta Corte (art. 21, §1º, do RISTF). Condeno os beneficiados com a percepção da verba à devolução das quantias recebidas em relação aos cinco anos anteriores, contados da propositura da ação, com juros, a contar da citação, e correção monetária desde o recebimento de cada parcela, ambos em percentuais/taxas equivalentes aos aplicáveis à Fazenda Pública, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Condeno o Estado do Acre e os litisconsortes passivos ao pagamento de honorários advocatícios, no importe R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser custeado igualmente entre os réus, mantendo-se, entretanto, a natureza solidária, sem prejuízo de ação regressiva e eventual apuração de improbidade administrativa. A execução do processo deverá ocorrer perante o Juízo de 1º Grau. Translade-se cópia para os incidentes de impugnação ao valor de causa. Publique-se. 
Intimem-se. 
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES 
Relator 
Documento assinado digitalmente 

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